Direto de escolha
O doente tem direito de escolha do serviço e dos profissionais prestadores dos cuidados de saúde, mediante os recursos existentes e de acordo com as regras de organização dos serviços.
Direito ao consentimento ou recusa
O doente tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, devendo a declaração da sua vontade e interesse ser feita de modo plenamente livre e esclarecido. Realça-se que o doente pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o seu consentimento.
Direito à adequação da prestação de cuidados de saúde
O doente tem direito a ser tratado diligentemente, ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável. O doente tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos (à luz da evidência disponível no momento da prestação dos cuidados de saúde), devendo estes cuidados de saúde ser prestados com a máxima humanidade e respeito pelo doente. Em casos de atendimento presencial sem marcação prévia, e perante quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade aos doentes com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%.
Direito à proteção de dados pessoais da vida privada
O doente tem direito à proteção dos seus dados pessoais e à reserva da vida privada. O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao plasmado e expresso na lei, sendo, desejavelmente, adequado, pertinente e não excessivamente detalhado. O doente é titular de acesso aos dados pessoais recolhidos e tem, igualmente, o direito de exigir a retificação de informações e dados inexatos e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da Lei.
Direito ao sigilo dos dados pessoais
O doente tem direito ao sigilo sobre a totalidade dos seus dados pessoais. Todos os profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados de saúde ao doente estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos dados e factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou salvo decisão judicial que imponha a sua revelação.
Direito à informação
O doente tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação clínica, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado clínico. A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível para cada doente, com todas as suas especificidades e características. Paralelamente, o doente tem direito de acesso à informação constante no seu processo clínico, a resultados de análises, a resultados de outros exames complementares de diagnósticos, bem como a relatórios de intervenções, diagnósticos, tratamentos, etc. Este é um elemento crucial para a garantia do cumprimento do seu direito de acesso aos cuidados de saúde, sustentando o seu exercício da liberdade de escolha e possibilitando a consagração do direito a obter uma segunda opinião ou apreciação sobre a sua situação clínica.
Direito à assistência espiritual e religiosa
O doente tem direito a assistência religiosa, independentemente da religião que professe. Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos do SNS que a solicitem, nos termos da lei.
Direito a reclamar e apresentar queixa
O doente tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos. As reclamações e queixas podem ser apresentadas no livro de reclamações, no formulário online disponibilizado pela ERS, por carta, fax, ou e-mail, sendo obrigatória a sua resposta, nos termos da lei. Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.
Direito de associação
O doente tem direito a criar e constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses, quer sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde, quer sob a forma de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
A ULSSM tem vindo a estreitar as suas relações e a promover ativamente iniciativas com diferentes associações de doentes com o intuito de dar relevo e reforçar a participação ativa dos doentes e a sua integração e envolvimento nas políticas de saúde.
Estes organismos têm um papel fundamental na prestação de apoio aos doentes.
Direito de menores e incapazes terem representantes legais
Os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, em linha com os princípios constitucionais.
Direito ao acompanhamento
Nos serviços de urgência do SNS.
Quando se trata de mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases do trabalho de parto.
Quando se trata de crianças internadas em estabelecimento de saúde, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.
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